Há aproximadamente 3 semanas, a presidente Dilma sancionou a Lei 13.137 que aumentou as alíquotas do PIS e da COFINS sobre produtos importados.
Mas como tudo começou?
Através da MP (Medida Provisória) 668 publicada em Janeiro/2015 com a proposta de promover alterações na Lei nº 10.865/04 para elevar, a partir de Maio de 2015, as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
E agora no final de Junho, depois de algumas emendas, essa MP 668 tornou-se lei, através da sanção da presidente.
Carol, eu já estava aplicando as novas alíquotas desde Maio/2015, estava errado?
Não. Isto porque a MP-668 já havia sido aprovada, e passou a vigorar em Maio/2015.
Carol, o que é uma MP?
"É uma Norma Legislativa que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso."
O caminho foi o seguinte:
- Lei 10.865/2004 (lei original)
- MP 668 - Medida Provisória (aprovada pelo Congresso Nacional)
- PLC 6 - Projeto de Lei de Conversão
- Lei Ordinária 13.137/2015 (Presidente da República - sanciona lei)
E sabem qual a justificativa para esse aumento das alíquotas?
Segundo o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy:
"Para compensar o efeito da exclusão do ICMS da base do cálculo do PIS/Cofins Importação"..."a medida proporciona isonomia entre a produção doméstica e a estrangeira, visto que o ICMS encontra-se na base de cálculo do PIS/Cofins no caso da produção nacional"
Tá Carol, já entendi o que aconteceu na legislação, mas efetivamente, quanto aumentou o PIS e a COFINS-Importação?
Na regra geral as alíquotas foram alteradas conforme abaixo:
CONTRIBUIÇÃO
|
DE:
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PARA:
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PIS-IMPORTAÇÃO
|
1,65%
|
2,1%
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COFINS-IMPORTAÇAO
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7,6%
|
9,65%
|
*Essa é a regra geral para os bens
estrangeiros que entram no território nacional.
Alguns produtos de segmentos específicos, como farmacêutico, higiene pessoal, automotivo, pneumáticos, dentre outros, que já tinham alíquotas de PIS e COFINS-Importação diferenciadas, por fazerem parte de uma exceção à regra geral, também sofreram majoração.
Para ficar mais fácil a compreensão do impacto da MP 668, atual Lei 13.137, sobre as importações, segue abaixo a simulação dos tributos incidentes em uma importação, via aérea, de um lustre de vidro:
MERCADORIA: LUSTRE DE VIDRO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM): 9405.10.92
Existem vários tributos incidentes na importação de uma mercadoria estrangeira. Tais tributos são calculados sobre o valor aduaneiro, que é composto do valor da mercadoria, adicionado do frete e seguro, convertidos à moeda brasileira.
Com os dados do nosso exemplo teríamos:
VALOR ADUANEIRO DO LUSTRE DE
VIDRO: R$ 1.650,00
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TRIBUTOS/DESPESAS
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ANTES DA LEI 13.137
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DEPOIS DA LEI 13.137
|
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I.I.
|
18%
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R$
297,00
|
18%
|
R$
297,00
|
I.P.I.
|
15%
|
R$
292,05
|
15%
|
R$
292,05
|
PIS-Importação
|
1,65%
|
R$
27,22
|
2,1%
|
R$
34,65
|
COFINS-Importação
|
7,6%
|
R$
125,40
|
9,65%
|
R$
159,22
|
TAXA
SISCOMEX
|
-
|
R$
214,50
|
-
|
R$
214,50
|
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
|
-
|
R$
3.178,25
|
-
|
R$
3.228,56
|
ICMS (SP)
|
18%
|
R$
572,09
|
18%
|
R$
581,14
|
TOTAL VALOR
ADUANEIRO COM TRIBUTOS/DESPESAS
|
R$ 3.178,26
|
R$ 3.228,56
|
O impacto da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS-Importação não é apenas no aumento destes próprios tributos, mas também é sentido no valor do ICMS-Importação, que sofre acréscimo em sua base de cálculo, como podem ver na demonstração acima. (Para saber como é calculado o ICMS na importação, clique aqui.)
Analisando friamente, o impacto é muito pequeno quanto tratamos de valores baixos como este demonstrado acima. Não chega a 2% (R$ 50,30) de aumento no valor total. Mas se formos falar em um aumento de 2% para significativos montantes, ai existe um impacto maior, o que gera necessidade de ter capital disponível ou uma liquidez imediata.
Essa percepção de aumento do preço de um produto importado para o consumidor final irá depender de algumas premissas da empresa importadora como o regime de tributação adotado, se há possibilidade da recuperação dos créditos do PIS e da COFINS-Importação, qual a finalidade da mercadoria importada (revenda ou consumo), uma vez que todos estes fatores impactam na formação do preço para o consumidor final.
Para uma empresa optante pelo regime de tributação Lucro-Real é permitido o crédito, assim esta poderá utilizar o crédito do valor pago na importação para compensar o valor devido na posterior venda.
Já para as empresas que adotam o regime de tributação do Simples e do Lucro Presumido não há direito ao crédito, e o PIS e a COFINS-importação são contabilizas como custo de importação, essas empresas poderão absorver estes custos e diminuir sua margem de lucro, ou repassá-los ao consumidor.
De qualquer forma, todas as empresas precisarão ter saldo de caixa para arcar com esta elevação dos tributos, o que por si só já é um custo de oportunidade.
Produtos
relacionados no Anexo I da Lei 12.546/11
continuam
acrescidos de 1% sobre a COFINS-Importação.
|
Vejam abaixo que curioso o histórico de alíquotas da COFINS (importação) da mercadoria “pneus de borracha de carro”:
OBSERVAÇÕES:
* 10,5% - Alíquota da COFINS-Importação acrescida do adicional de 1%.
** 14,68% - Alíquota estabelecida pela MP 668 de 13,68% acrescida do adicional de 1% (vigorou de 01/05/2015 a 21/06/2015).
*** 13,35% - Alíquota estabelecida pela Lei 13.137 de 12,35% (A presidente fez alterações na MP antes de publicar a lei) acrescida do adicional de 1% (vigora desde 22/06/2015).
Na minha opinião, a lei 13.137 veio onerar a já comprometida e custosa operação de importação no Brasil.
O fato é que para corrigir a economia, o governo passou a onerar uma operação que já sofre com infindáveis custos e encargos, seja por conta de crises mundiais, seja pela desvalorização de nossa moeda, e por fim, mas não menos importante, pelo desejo governamental de arrecadação travestido de extrafiscalidade.
Por hoje é só pessoal, até outro dia!
- Postagem Sugerida: Mercadoria considerada abandonada...ou não?
- Postagem Sugerida: Processo de Importação (em inglês)
muito bom
ResponderExcluirObrigada!
ExcluirAdoro seu site, os assuntos são muito bem explicados! está ajudando muito em meu novo emprego. Parabéns!
ResponderExcluirOlá!
ExcluirMuito obrigada, fico feliz que esteja sendo útil neste sentido!
Abraços.
Carolina bom dia
ResponderExcluirNo caso a Cofinso 1% integra o custo ou é classificado como despesa, já que ele é impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Olá,
ExcluirVeja o que a LEI diz:
"§ 1o-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput."
Abraços!
Carolina bom dia, tira uma duvida, em relação as empresas Lucro real que efetua a importação qual seria o credito do Pis e cofins a que ele tem direito, continua os 1,65% pis e 7,6% cofins?
ResponderExcluirOlá Bira,
ExcluirEsse assunto foge um pouco da minha área de atuação, veja trecho de uma matéria a esse respeito abaixo, acredito que lhe ajudará:
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"Já para as empresas do Lucro Real, a MP nº 668/2015, editada no dia 30/01/15, modificou a legislação para permitir o crédito daquilo que é efetivamente pago na entrada da mercadoria, à exceção do adicional de alíquota de 1% criado pela Lei nº 12.715/02.
Assim, para estas empresas (Lucro Real) o aumento das alíquotas impactará apenas no seu fluxo de caixa, pois permitida a compensação com o PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta."
Fonte: http://www.panconsult.com.br/site/as-mudancas-no-piscofins-importacao-e-o-direito-ao-credito/
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Abraços.
Olá, bom dia.
ResponderExcluirGostaria de tirar uma dúvida com relação ao crédito, se será possível a tomada do crédito do valor total, ou seja, 11,75?
Obrigada
Olá,
ExcluirNão compreendi sua dúvida. Caso seja sobre um caso específico da sua empresa, pode solicitar a consulta on line, disponível na barra lateral direita do Blog.
Abraços.
Olá ouvi dizer que para obter os créditos de 2,10% e 9,65% (no lucro real)é necessário que a nota fiscal de venda tambem saia com 2,10% e 9,65% é alguem sabe da veracidade desta informação?
ResponderExcluirObrigado
Olá,
ExcluirDesculpe, desconheço o procedimento, foge da minha área de atuação.
Abraços.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEmpresa que paga PIS e COFINS pelo regime cumulativo deve recolher PIS e COFINS – Importação?
ResponderExcluirOlá,
ExcluirPrecisaria analisar mais informações para poder lhe responder.
Abraços.
Olá, boa tarde,
ResponderExcluirEmpresa que paga PIS e COFINS pelo regime cumulativo deve recolher PIS e COFINS – Importação?
Olá carolina Macedo,
ResponderExcluirSou do lucro real e no momento dessa alteração eu já tinha mercadoria importada diretamente em meu estoque que, na ocasião da importação eu paguei as alíquotas antigas (1,65 e 7,60) e continuei vendendo estas mercadorias nesta mesma alíquota após a alteração. Depois de alguns meses importei novamente pagando as novas alíquotas na importação (2,10 e 10,65), e só depois disso é que passei a faturar nas novas alíquotas. Meu entendimento foi correto? Ou deveria estar faturando a 2,10 e 9,65 desde o dia em que a lei entrou em vigor?
Olá!
ExcluirA lei instituiu que:
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Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 1o, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;
II - em relação ao art. 1o, no que altera os §§ 5o e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;
III - em relação ao art. 2o e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015;
IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2o do art. 95 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2015;
VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
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Abraços.
Olá Carolina, tudo bem?!
ResponderExcluirEstou querendo fazer importação de alguns produtos da China e não sei ao certo a base de cálculos correta para formular meu preço de revenda. Pode me ajudar, por gentileza?
Olá,
ExcluirSim, por favor envie e-mail com as informações para carolina@assessoriacomex.com.br
Abraços.
Parabéns Carolina pelo seu excelente trabalho.
ResponderExcluirOlá Daiane,
ExcluirMuito obrigada!
Abraços.
olá vc tem assunto atualizado 2016 ou nenhuma mudança?
ResponderExcluirOlá André,
ExcluirSobre o que especificamente? As alíquotas? A forma de cálculo?
Abraços.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirUma empresa que importa uma mercadoria sendo que esta esta amparada pelo Decreto 6426/2008, nao pagando o pis e cofins (exceto o 1%) ela pode creditar o pis e cofins no regime não cumulativo ? Lucro real ?
ResponderExcluirOlá Franklin,
ExcluirEssas dúvidas fogem da minha área de atuação, sugeriria que você consultasse um contador.
Abraços.
Carol, uma questão. Depois de ter calculado todos impostos que serão agregados ao meu produto, II, IPI, PIS, COFINS e ICMS, eu ainda posso me creditar do PIS, COFINS e ICMS como é feito com produtos de fabricação nacional?
ResponderExcluirOlá ! Fiz uma compra eastbay no valor de 235dolares , só que me mandarám e-mail dizendo que eu teria que paga imposto sobre produtos antes , para que eles me envia o produto do valor é 255,29 dólares valor mais caro que produto ! Eagora oqe eu posso fazer? , o produto vai sair bem mais caro, que aki no Brasil
ResponderExcluirInformações foram úteis tenho um caso de erro na emissão documento fiscal.
ResponderExcluirSomos uma empresa que está no lucro real e estamos importando um produto com alíquota de PIS 2,10% e COFINS 9,65% + 1% . Vamos vender esse produto em São Paulo. No momento da saída as alíquotas de PIS e COFINS devem ser consideradas as mesmas da importação/entrada ou alíquotas normais de 1,65% e 7,6%???
ResponderExcluirE para produtos que tem alíquota diferenciada na Importação tipo PIS 3,12% e COFINS 14,37% + 1%, como ficariam as alíquotas na venda???
Qdo o item tem alíquota de 10,65% Cofins, o direito ao crédito da Cofins é somente de 9,65%, sendo 1% lançado como custo de importação.
ResponderExcluirPara o crédito de ICMS na importação deve ser considerado a alíquota da COFINS 10,65% ou 9,65%?
O crédito do ICMS é o que está destacado na NF (COFINS embutido de 10,65%) ou deve ser feito algum cálculo a parte para o crédito do ICMS considerando Cofins 9,65%?