Certa vez recebi uma invoice (fatura) de uma importação que havia acabado de chegar no Aeroporto de Viracopos no Brasil. Quando “bati os olhos” no valor da fatura, me assustei!
Isso porque a fatura tinha discriminado em seu total o valor de 1 Dólar! Logo pensei que estivesse errada, e que o exportador teria se equivocado no valor.
Mas depois, analisando com cuidado a fatura observei que na descrição da mercadoria estava escrito o seguinte, traduzindo para o português:
“CD-Rom gravado com programa de computador (software) para gerenciamento e controle financeiro e contábil”.
Ainda soava estranho, um CD-Rom com todo este conteúdo custar 1 dólar, não justificaria um valor tão baixo.
É...ainda não fazia sentido...
Conversando com o importador pude entender que o fornecedor declarou apenas o custo do bem corpóreo na fatura, ou seja, o exportador declarou o valor de 1 dólar apenas pelo suporte, pelo bem físico, que era o CD-Rom.
O conteúdo do CD-ROM, era um software personalizado, desenvolvido especialmente para a empresa do importador, sob medida, para fins de gestão financeira e contábil.
E o valor deste software fora negociado por USD 5.000, porém o exportador fez uma fatura separada para fins de pagamento.
Isso porque o importador iria pagar estes USD 5.000 como serviço, como bem incorpóreo. Não iriam incidir as taxas da importação de carga sobre o software, uma vez que estávamos falando de um bem intangível.
As taxas e tributos de importação de carga (mercadoria) iriam recair apenas sobre o CD-ROM.
Então assim foi feito, iniciamos o despacho de importação do bem físico, da mídia CD-ROM.
A Declaração de Importação foi registrada utilizando-se a NCM 8523.49.20, de suporte óptico, e a base de cálculo para fins de tributação foi o valor do suporte, ou seja, USD 1, adicionado do valor do frete (collect), sendo este total convertido na taxa de câmbio do dia do registro da DI.
O importador, por sua vez, fez o recolhimento dos impostos do programa gravado no suporte, (software personalizado), como serviço, utilizando-se do valor da Remessa Financeira (USD 5.00O), como base de cálculo.
Para ficar mais clara toda esta história que contei, vejam o fluxograma abaixo:
*O valor para fins de base de cálculo dos tributos na importação é o valor aduaneiro, que é composto do valor da mercadoria, adicionado do frete e seguro, convertidos à moeda brasileira.
** "Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para COFINS-Importação sobre os valores remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software, sobre esses serviços incidirão as contribuições. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição." SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, 229, 230 DE 2012 DA RECEITA FEDERAL.
Caso resolvido, mas não assunto encerrado!
O que ocorre é que hoje no mercado além do “Software Personalizado” temos também o “Software de Prateleira”.
SOFTWARE DE PRATELEIRA
Os “Softwares de Prateleira” são programas elaborados para comercialização em massa, qualquer pessoa pode adquiri-los, pois é um programa genérico, pronto para o uso, como por exemplo o Sistema Operacional Windows, que é vendido nas papelarias e livrarias.
Por esse motivo, o STF entende que o “Software de Prateleira” é considerado uma mercadoria. Vejam:
II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos
impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria.
Sendo a mercadoria o objeto
material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a
circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria
é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário.
III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção
necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento
ou cessão do direito de uso de programas de computador" "matéria
exclusiva da lide", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS:
dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja
também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS
a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador
produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software
de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o
corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem
mercadorias postas no comércio.
Recurso Extraordinário nº 176626
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Transcrevo abaixo texto de Nilo Michetti, muito bem explicado e exemplificado, a respeito da Valoração Aduaneira, Despacho de Importação e Pagamento do “Software de Prateleira”:
VALORAÇÃO ADUANEIRA – SOFTWARE DE PRATELEIRA
"Na importação de "Software de Prateleira" não há como aplicar as regras específicas de importação de suporte informático previstas no Acordo de Valoração Aduaneira, uma vez que no "Software de Prateleira", o valor do programa (dados ou instruções) está incorporado ao valor de seu suporte físico (EX: compact disc), formando um corpo único e indissolúvel, apresentado como "mercadoria", e por isso, assim como ocorre na importação de qualquer cópia de obra intelectual (EX: livro), a importação deste tipo de programa de computador ("software de prateleira") deverá receber o tratamento tributário atinente às mercadorias."
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO – SOFTWARE DE PRATELEIRA
"No despacho aduaneiro de "software de prateleira", a Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o valor total da transação (EX: US$ 300,00 p/programa) e os tributos incidentes na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS) serão calculados sobre o valor total da transação."
PAGAMENTO – SOFTWARE DE PRATELEIRA
"A remessa financeira ao exterior deverá ser contratada através do "Contrato de Câmbio de Venda - Importação" que será vinculado à respectiva Declaração de Importação, visto que neste tipo de operação cambial (venda - importação) não há incidência de Imposto de Renda na Fonte e nem da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE."
Autor: Nilo Michetti Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/3307/o-despacho-aduaneiro-de-importacao-de-software-personalizado-e-software-de-prateleira-nilo-michett
Carol, já entendi a diferença do “Software Personalizado” para o “Software de Prateleira”, mas será que dava para fazer um esquema ilustrado?!
Sim, claro!
SOFTWARE PERSONALIZADO X SOFTWARE DE PRATELEIRA
Mas o assunto não para por ai, hoje em dia, os softwares, tanto os “personalizados” como os “de prateleira” estão sendo disponibilizados via download, o que vem gerando ainda mais controvérsias sobre este tema.
O importador pode comprar on line um “software de prateleira” e receber uma senha para “baixar”, ou fazer download do programa via internet.
E ai, como ficam todos aqueles conceitos que conversamos? Será que é considerado mercadoria o “software de prateleira” mesmo sem ter um meio físico?
Ainda estão sendo discutidos os conceitos e o tratamento tributário aplicável a estas operações de aquisição de software via download, porém algumas decisões pontuais indicam o caminho pelo qual os tribunais irão caminhar a respeito deste assunto.
É o caso do julgado de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1945 em face a lei estadual do MT nº 7.098/98 sobre a incidência de ICMS “nas operações que evolvam programas de computador, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.”
Algumas das decisões dos ministros caminharam no sentido de que obter software via download (transferência de dados) ou via CD-Rom (bem físico) é apenas uma questão da FORMA pela qual o software foi adquirido, e isso não muda a natureza do bem adquirido, ou seja, se era considerado mercadoria, continua o sendo.
Vejam análise feita pelo Ministro Nelson Jobim a esse respeito:
“...Adquiro, então, o que se contém dentro do disquete ou aquilo que me é transmitido via sistema de Internet. Qual a diferença entre um bem e outro? Nenhuma. O que eu adquiri foi um sistema de software. A diferença fundamental foi a forma pela qual me foi transferido esse sistema.”
Min. Nelson Jobim
Então, pelo visto, a incidência dos tributos continuará levando em conta a questão do conteúdo e não da forma.
O "software de prateleira", provavelmente, continuará com a tributação de mercadoria e o "software personalizado" com a tributação de serviço. Mas, para saber ao certo, teremos que aguardar decisão, pois “caberá à Corte refletir com maior profundidade sobre o tema quando do julgamento de mérito da matéria.”
“SOFTWARE PERSONALIZADO” - VIA DOWNLOAD
Na aquisição de "software personalizado" via download a única diferença para o caso que explicamos no inicio do post é a forma de aquisição. Como não terá o meio físico que é o CD-Rom, também não haverá o despacho de importação, nem a declaração de importação. Apenas o envio da remessa financeira como pagamento pelo serviço prestado (desenvolvimento do software personalizado, manutenção e suporte técnico).
“SOFTWARE DE PRATELEIRA” - VIA DOWNLOAD
Já para o "software de prateleira" acredito que virão mais debates a cerca deste tema, pois sem um suporte físico, não haverá a importação da carga em si, não terá o despacho de importação, nem a DI, o que geram perguntas do tipo:
...Como será efetuado o despacho de importação?
...Como será emitida a Nota Fiscal de Entrada sem uma DI a ser vinculada?
...Se o software de prateleira é considerado mercadoria, e como tal o seu meio físico está incorporado ao valor do programa, como proceder com uma importação de uma mercadoria sem meio físico?
...Como será efetuada a fiscalização destas aquisições?
...Qual o fato gerador dos tributos?
Em alguns Estados, a decisão é de que se não existe o meio físico, não há tributação de importação. E a Receita Federal também vem avalizando esta informação.
- Entendimento da RECEITA FEDERAL:
Solução de Consulta da Receita Federal nº 43 de 2009
"Ementa: software de prateleira. Transferência por meio eletrônico (download). Não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da COFINS/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico."
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Como esta outra Solução de Consulta, também no mesmo sentido:
Solução de Consulta da Receita Federal nº 95 de 2012
“Sendo os softwares de
cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na
importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor
do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para
movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas
contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se
houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado. "
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"SOFTWARE DE PRATELEIRA" ADQUIRIDO VIA DOWNLOAD – ICMS E A NOTA FISCAL DE ENTRADA
Aqui no Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda Estadual, através de uma Consulta Tributária de nº 891/1999 fez o seguinte esclarecimento quanto o ICMS e a emissão de Nota Fiscal de Entrada para "Software de Prateleira" adquirido via download:
Consulta Tributária de nº 891/1999
“Tratando-se de
operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver
suporte informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido,
devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea “f” do inciso
I do artigo 127 do RICMS/91).”
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*OBSERVAÇÕES - Estado de SP:
- Atualização 2015: Pessoal, segue abaixo notícia fresca, de Setembro/2015, do OFÍCIO GS Nº 771/2015 do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo:
- Atualização 2015: Pessoal, segue abaixo notícia fresca, de Setembro/2015, do OFÍCIO GS Nº 771/2015 do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo:
Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,que revoga o Decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, o qual introduz cálculo específico da base de tributação do ICMS em operações com programas de computador.A revogação proposta tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente.Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração."
“Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.” (NR);
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.” (NR).
GERALDO ALCKMIN
Mas já em outros Estados, como no Paraná, o "Software de Prateleira" por ser considerado mercadoria, está inserido no campo de incidência do ICMS, premissa seguida de acordo com os discursos dos Ministros do STF.
Vejam abaixo Consulta Tributária de nº 66 de 2013 do Paraná, a qual através da Secretaria da Fazenda e a Coordenação da Receita do Estado, dizem o seguinte:
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Recentemente localizei um Manual que “Divulga orientação sobre como gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.”
E neste está previsto a emissão de NF-e sem o documento de importação no casos de “Dispensa da emissão da DI, DSI ou outro documento controlado pela RFB”, vale a pena darem uma olhada, pois pode elucidar os casos de emissão de NFe para "software de prateleira importado via download", como ainda não existe nenhuma orientação neste sentido, é uma alternativa.
EMISSÃO DE NFe SEM DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO
Matéria difícil, não acham?
Ainda existem muitas perguntas a serem feitas, e milhares de respostas a serem dadas.
Mas acredito que estamos percorrendo o caminho certo, de discussões e debates, a fim de se ter um consenso e uma norma clara a seguir.
Meu único desejo, é que estas decisões sejam tomadas o mais breve, visto que ainda estamos falando em disciplinar atividades que já estão sendo realizadas há alguns anos, de modo que ainda estamos regulando o passado.
O ideal seria olharmos o futuro, a fim de precaver certas situações, e não deixar a sociedade sem a segurança jurídica necessária.
Na prática, o que fazer? ...teremos que aguardar as decisões futuras do STF acerca desta matéria.
Quando tiver alguma novidade, volto aqui para contar para vocês!
Quando tiver alguma novidade, volto aqui para contar para vocês!
Abraços pessoal, e até a próxima!
- Postagem Sugerida: Nota Fiscal de Importação
- Postagem Sugerida: O que é uma Fatura Comercial?