Olá Pessoal!
Recebo frequentemente e-mails de leitores do Blog com dúvidas sobre Remessa Expressa.
A modalidade de remessa expressa, comumente chamada de courier, tem suas próprias regras previstas na IN RFB 1073/2010 e em suas alterações, porém há algumas informações que não são de fácil entendimento, visto que é necessário conhecer o processo operacional para poder entender a previsão legal.
Como o objetivo do Blog é disseminar as boas práticas da operação de importação, o post de hoje segue o mesmo raciocínio, e tem como intuito esclarecer algumas dúvidas sobre remessa expressa através de informações oficiais.
Por isso, eu entrei em contato com a Receita Federal, através da ASCOM - Assessoria de Comunicação da Receita Federal em São Paulo, para poder sanar algumas dúvidas.
Gentilmente, a ASCOM em conjunto com a área técnica da Alfândega de Guarulhos, me atendeu, e respondeu minhas perguntas. Aproveito aqui para agradecer a atenção de todos envolvidos!
Abaixo transcrevo as perguntas feitas e as respectivas respostas. Certamente estas “Perguntas e Respostas” serão muito úteis àqueles que buscam por informações sobre remessa expressa.
Então, vamos lá!
Uma pessoa física pode importar via
remessa expressa material usado para uso pessoal/próprio?
E o valor declarado na Fatura
Comercial deve ser referente a um produto novo?
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Resposta:
Pessoa física pode
importar por remessa expressa produto usado para uso ou consumo próprio, conforme descrito no art. 4º, § 2º, II, b
da IN SRF 1.073/2010. E, conforme o art. 4º, § 4º, I:
“a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem”.
Quanto ao valor
declarado de bens usados, a legislação de remessa expressa não disciplina o
cálculo, mas a Equipe de Despacho de
Remessa Expressa da Alfândega de Guarulhos utiliza o princípio da razoabilidade e adota o bom senso, analisando o estado e características desses bens
usados, tendo como base o valor de um bem igual novo.
IN SRF 1.073/2010
Art. 4º Somente poderão ser objeto de
despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas
expressas que contenham:
I
- documentos;
II
- livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente
em outra moeda;
III
- outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade,
frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins
comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
...
§
2º Excluem-se do disposto neste
artigo:
I
- bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II - bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam
circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o
conteúdo previsto no inciso I do caput; e
b) os destinados a uso ou
consumo pessoal;
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Uma pessoa física, não habilitada no Radar, pode efetuar a
nacionalização de uma remessa expressa descaracterizada, de valor até USD
500,00, através de DSI-formulário?
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Resposta:
Sim. Segundo a IN SRF
611/2006, artigo 4º, inciso III, poderão ser utilizados os formulários de DSI para:
“bens importados
por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a
US$500,00”.
IN SRF 611/2006
Art. 4º Poderão ser utilizados os formulários de Declaração
Simplificada de Importação (DSI), Folha
Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes
respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou,
alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica,
disponibilizada no sítio da RFB na Internet no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, instruídos com os documentos próprios para
cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014)
...
III - outros bens
importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior
a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)
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A remessa expressa descaracterizada terá canal vermelho quando for ser
parametrizada a nacionalização através do despacho de importação comum? Caso
afirmativo, por quê?
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Resposta:
Não. A parametrização ocorrerá de forma automática pelo SISCOMEX podendo cair
em qualquer canal de conferência.
Se a remessa expressa for descaracterizada, o imposto de importação
recolhido pela empresa de transporte pode ser restituído?
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Resposta:
A regra geral é o sujeito passivo, ou seja, aquele indicado no DARF, que, neste caso específico, seria o destinatário
da remessa. No caso em questão, como
quem faz o pagamento é a empresa de
transporte expresso, por meio de DARF, com a devida indicação do destinatário, caso a empresa entre com o pedido de restituição, o processo será analisado, com a participação, nos autos, de todas as partes envolvidas. Quando se
trata de remessa expressa, a Seção de
Orientação e Análise Tributária da Alfândega de Guarulhos tem o hábito de
verificar se houve algum pagamento entre as partes.
OBS Carol: O
pagamento dos tributos é efetuado pela empresa de transporte expresso
internacional através de um DARF (Documento
de Arrecadação de Receitas Federais). Esse adiantamento dos valores
devidos à Receita Federal é depois
cobrado do importador pela empresa de transporte expresso
internacional. Por vezes, a entrega da encomenda ao importador está condicionada a este pagamento. Para
saber mais a respeito deste assunto veja neste post aqui.
É possível descontar o valor do II que fora recolhido de uma remessa
expressa descaracterizada no momento do registro da DI?
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Resposta:
Não é possível a
compensação de crédito com o débito apurado no momento do registro da DI (art. 41, § 3º, inciso
II, da IN SRF 1300/2012).
IN SRF 1300/2012
Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado
pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo
procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para
outras entidades ou fundos.
...
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
...
II - o débito apurado no momento do registro da DI;
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Apesar
da remessa expressa (courier) ser uma modalidade de importação “simplificada”, visto que
é um processo bastante rápido e ágil, não quer dizer que não existam regras e previsão legal.
Ouço muitas pessoas falarem que se utilizam da remessa expressa por ser mais
rápida e não precisar de habilitação no Radar, mas estas pessoas, por vezes, não
têm ciência do que pode e do que não pode ser importado como remessa expressa,
e acabam perdendo suas mercadorias por falta de conhecimento.
Quem
quiser saber mais sobre remessa expressa pode acessar os posts abaixo: