IN 51/2011
Art. 2º
Para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de
qualidade, a importação de produtos agropecuários, quando sujeita ao
licenciamento de importação no SISCOMEX, somente será autorizada em
conformidade com os seguintes procedimentos:
I - PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia de
importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e
sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a
conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e
de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da
mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro;
II - PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia de
importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e
sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a
conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da
rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em
estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
III - PROCEDIMENTO III: produtos
sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou
transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a
conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e
de qualidade; a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada da
mercadoria e antes do despacho aduaneiro;
IV - PROCEDIMENTO IV: produtos
sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou
transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a
conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da
rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em
estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
V - PROCEDIMENTO V: produtos
sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou
transposição de fronteira, dispensados de fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser
submetidos à conferência documental e posterior deferimento da LI no
SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de
destino registrado ou relacionado no MAPA;
VI - PROCEDIMENTO VI:
produtos que não ofereçam risco
sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por
portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de
importação, antes do embarque ou transposição de fronteira; a mercadoria fica
sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do
descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a
conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
a)
os produtos com padrão de identidade e qualidade estabelecido
pelo MAPA somente terão o deferimento da LI realizado antecipadamente mediante
compromisso firmado pelo importador ou seu representante legalmente
constituído, para depósito e disponibilização da mercadoria para inspeção e
coleta de amostras para a realização de exames estabelecidos na legislação
específica;
b)
a inspeção e a fiscalização sanitária, fitossanitária e de
qualidade das mercadorias enquadradas no Procedimento VI, quando exigida em
legislação específica, serão realizadas no ponto de ingresso da mercadoria;
VII - PROCEDIMENTO VII: produtos passíveis de admissão em regime
de entrepostagem aduaneira, dispensados da fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade, quando da chegada da mercadoria no ponto de
ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX, após a
extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
a)
os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou
II e no Procedimento VII ficam dispensados de autorização de importação,
prévia ao embarque ou transposição de fronteira, mas sujeitos aos procedimentos
de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso,
descritos nos incisos I ou II, deste artigo, e ao deferimento do LI no
SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;
b)
os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento III,
IV ou V e no Procedimento VII, ficam sujeitos à autorização para fins de
entrepostagem aduaneira prévia ao embarque ou transposição de fronteira,
emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA, e aos
procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção descritos no
inciso III, IV ou V deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes
do desembaraço aduaneiro;
VIII - PROCEDIMENTO VIII: produtos passíveis de admissão para
importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo ser dispensados de
formalização de processo, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e
de qualidade no ponto de ingresso, desde que respeitadas a categorização
de risco e as condições de acondicionamento e transporte estabelecidas na
legislação específica e destinadas à aduana especial ou recinto alfandegado
que disponha, ou seja, atendida por Unidade do Sistema VIGIAGRO.
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